Regulamento do programa de Empréstimos

I - Objetivos

I.1. Estabelecer os direitos e obrigações da PREVIP– Sociedade de Previdência Complementar, doravante denominada ENTIDADE e de seus participantes, empregados das empresas do Grupo Sylvamo do Brasil, doravante denominadas PATROCINADORAS, para concessão de empréstimos, mediante a utilização dos recursos garantidores das reservas técnicas da ENTIDADE e de acordo com a legislação vigente.

1.2. Proporcionar aos Participantes da ENTIDADE a captação de recursos financeiros, através de empréstimo pessoal.

 

II - Administração

II.1. O Conselho Deliberativo e a Diretoria da ENTIDADE, juntamente com a área de Recursos Humanos das PATROCINADORAS, serão responsáveis pela administração do Programa de Empréstimos da ENTIDADE e por seus procedimentos.

II.2. O Conselho Deliberativo da ENTIDADE poderá determinar a cobrança de uma Taxa de Administração, com base em um percentual a ser definido periodicamente, e cobrado sobre o valor total do empréstimo, na data da concessão.

 

III - Recursos

III.1. Os recursos a serem alocados ao Programa de Empréstimos dependerão da efetiva disponibilidade financeira da ENTIDADE, observando-se a limitação legal vigente.

III.2. A determinação da verba inicial, sua atualização e o controle do enquadramento legal, serão de responsabilidade da ENTIDADE.

III.3. Os empréstimos serão concedidos enquanto houver verba disponível.

III.4. Não havendo saldo para atender a todos os Participantes, o empréstimo será temporariamente negado, podendo a ENTIDADE suspender temporariamente novas concessões.

 

IV - Encargos Financeiros

IV.1. Os empréstimos terão taxa de juros pré-fixada, baseada no CDI – Certificado de Depósito Interbancário acrescido de 60% (sessenta por cento), que será divulgada mensalmente e prevista no contrato de empréstimo.

IV.2. A taxa de juros do empréstimo calculada com base na regra do item anterior observará, como limite mínimo, o equivalente mensal à taxa mínima atuarial do Plano PREVIP, assim entendida a taxa de juros atuarial vigente acrescida do Índice de Reajuste previsto no Regulamento do Plano PREVIP.  

IV.3. As parcelas de amortização do empréstimo terão valores fixos com os juros embutidos.    

 

V - Impostos e Outras Taxas

V.1. Sobre o valor do empréstimo a ser concedido ao Participante, na data de concessão do empréstimo, haverá retenção da alíquota vigente de IOF, conforme determina a legislação em vigor.

V.2. Do valor do empréstimo serão deduzidos, ainda, quaisquer novos impostos eventualmente instituídos pelo Governo.

V.3. A critério da ENTIDADE poderá ser instituída uma taxa de administração para custear os gastos envolvidos com a administração do programa de empréstimos.


VI - Elegibilidade ao Empréstimo

Serão elegíveis ao empréstimo os Participantes do Plano PREVIP que:

  • estejam contribuindo para o Plano  PREVIP há pelo menos 1 (um) ano, excluindo funcionários na categoria aprendizes;  
  • não estejam com seu contrato de trabalho suspenso (exceto expatriados) ou interrompido;  
  • caso  estejam com empréstimo pessoal consignado bancário em folha de pagamento salarial vigente junto as PATROCINADORAS, será analisado o cálculo da margem disponível para concessão do empréstimo na PREVIP;  
  • não sejam vinculados a PATROCINADORA que (i) esteja em processo de retirada de patrocínio ou outra forma de desligamento do quadro de patrocinadoras da ENTIDADE, considerando-se, para tanto, a notificação para início do processo formalizada pela PATROCINADORA junto à ENTIDADE ou o início do processo por iniciativa da ENTIDADE, conforme o caso; ou (ii) tenha, com base em fundamento considerado justificável, a critério da ENTIDADE, solicitado a suspensão da concessão de empréstimos a participantes a ela vinculados.
  • para menores de 18 (dezoito) anos de idade, a elegibilidade ao empréstimo dependerá da apresentação de autorização expressa do responsável legal ou documento comprobatório de emancipação.  
  • para a concessão de empréstimo, as contribuições ao Plano PREVIP não poderão estar suspensas, bem como não poderão ser suspensas voluntariamente durante o prazo de amortização. Havendo necessidade de suspensão voluntária das contribuições, o saldo devedor do empréstimo deverá ser quitado antecipadamente pelo Participante, através de desconto em folha de pagamento que repassará o valor à ENTIDADE, observado o disposto na cláusula VIII.

 

VII - Valor do Empréstimo

VII.1. O empréstimo máximo permitido será estabelecido de acordo com o tempo de vínculo ao Plano PREVIP e com o salário do Participante, conforme tabela abaixo, levando-se em conta o valor do salário nominal e o saldo de conta somente do participante :



VII.2. O valor do empréstimo não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo.  

VII.3. O percentual mínimo da parcela dos empréstimos a ser descontada do salário nominal não pode, no momento da concessão, ser inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) do salário nominal.

VIII - Prazo para Quitação

 VIII.1. O prazo de amortização do empréstimo será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, havendo possibilidade de repactuação do empréstimo, mediante solicitação formal do Participante junto à PREVIP, estando condicionada à aprovação da ENTIDADE, observando o disposto na clausula XIII.

 VIII.2. Será facultada ao Participante a liquidação antecipada, total ou parcial, das parcelas vincendas, mediante solicitação formal junto à ENTIDADE, que serão descontadas em folha de pagamento do Participante, junto à respectiva PATROCINADORA.

 VIII.3. Caso o valor disponível para desconto em folha de pagamento, relativamente à remuneração do Participante, não seja suficiente para essa liquidação, o mesmo deverá fazer um depósito do saldo devedor da folha de pagamento gerado pelas parcelas, por meio de crédito em conta corrente da PATROCINADORA, a qual repassará o valor à ENTIDADE, na mesma data.  

 

IX - Solicitação e Crédito

IX.1. A “Solicitação de Empréstimo” deverá ser feita junto à ENTIDADE através do site da ENTIDADE ou do RH-Atende, na data de 1 (um) a 15 (quinze) de cada mês, sendo que se aprovada a solicitação de crédito o valor do empréstimo será liberado no último dia útil do mês da solicitação.   

IX.2. O valor do empréstimo será creditado em conta corrente bancária do Participante, através da folha de pagamento.

 

X - Contrato

X.1. Para liberação do empréstimo, o Participante deverá assinar o “Contrato do Programa de Empréstimos” e enviá-lo à ENTIDADE dentro do prazo estabelecido para “Solicitação de Empréstimo” estipulado na Cláusula IX, manifestando assim, expressa concordância com as condições estabelecidas no mesmo.

 

XI - Nota Promissória

XI.1. Como garantia de quitação do empréstimo contraído pelo Participante será formalizada Nota Promissória com o valor do empréstimo concedido.

 

XII - Amortização do Empréstimo

XII.1. O valor das parcelas de amortização será calculado na data da solicitação do empréstimo quando, então, será conhecida a taxa dos encargos financeiros.

XII.2. As parcelas correspondentes à amortização do empréstimo serão descontadas em folha de pagamento do Participante, junto à respectiva PATROCINADORA, a qual repassará o total de parcelas descontadas à ENTIDADE, na mesma data. 

XII.3. A primeira parcela de amortização do empréstimo será descontada no mês seguinte ao do crédito. A falta de desconto em folha de pagamento, por qualquer motivo, de alguma parcela de amortização do empréstimo, não eximirá o Participante do pagamento, permanecendo sua obrigação de proceder ao recolhimento devido diretamente à PATROCINADORA, na data de seu vencimento, sob pena de atualização monetária por dia de atraso, com base na variação "pro-rata die" do último índice do INPC +1% a.m.

XII.4. O empréstimo poderá ser quitado, a critério do Participante, mediante pagamento do saldo devedor, observado o disposto na cláusula VIII.  

XII.5. Quando ocorrer afastamento do Participante junto à PATROCINADORA, por Auxílio-Doença ou qualquer outro motivo, as parcelas do empréstimo continuarão sendo amortizadas pela PATROCINADORA, em nome do Participante, junto à ENTIDADE. Neste caso, a PATROCINADORA determinará a forma e a data para cobrança do débito do Participante.  

XII.6. Ocorrendo o término do vínculo empregatício do Participante com a PATROCINADORA, por quaisquer motivos, o empréstimo terá seu vencimento antecipado e o saldo devedor deverá ser quitado através das verbas rescisórias.    

  XII.6.1  Não sendo possível liquidar o saldo devedor do empréstimo utilizando-se o saldo das verbas rescisórias, a diferença será descontada, dos saldos das Contas de Participante e de Patrocinadora, acumulados no Plano PREVIP sendo o saldo de Conta de Patrocinadora aplicável somente na hipótese em que o Participante tenha 3 (três) anos de vínculo ao Plano PREVIP administrado pela ENTIDADE. Caso os referidos recursos não sejam suficientes para a liquidação da totalidade do saldo devedor, a PATROCINADORA quitará o saldo pendente junto à PREVIP, ficando subrogada no crédito correspondente, de forma que o Participante deverá quitar o saldo remanescente junto à PATROCINADORA, reservando-se à PATROCINADORA, a partir daí, o direito de promover em juízo a competente ação de cobrança contra o Participante da ENTIDADE.  

  XII.6.2  Na hipótese de transferência de contrato de trabalho dos empregados, Participantes do Plano PREVIP, para outra empresa que não seja patrocinadora do Plano, aplicando-se, em decorrência, o disposto na Resolução CGPC nº 12/2004 ou na Nota 004/DITEC/PREVIC/2016, e equiparando-se tal situação ao término do vínculo empregatício, o saldo devedor do empréstimo será descontado conforme segue:

     I. Os Participantes que optarem pelo instituto do resgate ou da portabilidade terão o vencimento antecipado do saldo devedor do empréstimo, descontando-se o valor dos saldos das Contas de Participante e de Patrocinadora acumulados no Plano PREVIP, a que tiver direito, sendo o saldo de Conta de Patrocinadora aplicável somente na hipótese em que o Participante tenha 3 anos de vínculo ao Plano PREVIP administrado pela ENTIDADE;

   II. Os Participantes que optarem pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou pelo início do recebimento do benefício de aposentadoria normal ou antecipada continuarão tendo o desconto do saldo devedor do salário recebido na empresa empregadora até a quitação do saldo devedor ou até o término do vínculo empregatício com a empregadora ou até a aprovação do processo de retirada de patrocínio, o que ocorrer primeiro. Para tanto, deverá ser formalizado um acordo entre a ENTIDADE e a empresa empregadora para que o valor descontado seja repassado para a ENTIDADE. Caso o participante opte pelo pagamento único do benefício proporcional diferido ou do benefício de aposentadoria, conforme previsto nos itens 9.1.1.8 e 10.2.2 do Regulamento do Plano PREVIP, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo devedor do empréstimo, conforme disposto no item I acima.  

 XII.6.2.1. Caso os referidos recursos não sejam suficientes para a liquidação da totalidade do saldo devedor, a empresa empregadora quitará o saldo pendente junto à ENTIDADE, ficando subrogada no crédito correspondente, de forma que o Participante deverá quitar o saldo remanescente junto à empresa empregadora, reservando-se a esta, a partir daí, o direito de promover em juízo a competente ação de cobrança contra o Participante da ENTIDADE.  

XII.6.3. Em caso de retirada de patrocínio, por iniciativa da PATROCINADORA ou da ENTIDADE, nos termos da legislação, o empréstimo deverá ser quitado por uma das seguintes alternativas ou por uma combinação destas, observando-se o acordo entre a PATROCINADORA e a ENTIDADE previsto no instrumento da operação:  

a) cessão de crédito à PATROCINADORA ou sua sucessora, ou;  

b)compensação com os valores a que o participante fizer jus, em decorrência do processo de retirada de patrocínio.  

XII.6.3.1. Caso os recursos da retirada de patrocínio não sejam suficientes para a liquidação da totalidade do saldo devedor, a PATROCINADORA ou sua sucessora quitará o saldo pendente junto à PREVIP, ficando subrogada no crédito correspondente, de forma que o Participante deverá quitar o saldo remanescente junto à PATROCINADORA ou sua sucessora, reservando-se a esta, a partir daí, o direito de promover em juízo a competente ação de cobrança contra o Participante da ENTIDADE.  

XII.6.4. No caso de desligamento da PATROCINADORA do quadro de patrocinadoras da ENTIDADE, por força de operação de transferência ou operação correlata, deverá necessariamente ser feita a cessão do crédito à PATROCINADORA ou à nova entidade de previdência complementar gestora do programa previdenciário da PATROCINADORA.  

 

XIII - Novo Empréstimo

XIII.1. O Participante da ENTIDADE somente poderá solicitar novo empréstimo no mês seguinte ao da quitação do saldo devedor. Caso tenha quitado no mínimo a metade das parcelas do empréstimo, o participante poderá solicitar a sua repactuação, liquidando o saldo devedor atual e contratando novo empréstimo. Neste caso, o valor creditado no último dia útil do mês será a diferença do novo empréstimo menos o saldo devedor do empréstimo anterior.