I.1. Estabelecer os direitos e obrigações da PREVIP – Sociedade de Previdência Complementar, doravante denominada ENTIDADE e de seus participantes, empregados das empresas do Grupo Sylvamo do Brasil, doravante denominadas PATROCINADORAS, para concessão de empréstimos, mediante a utilização dos recursos garantidores das reservas técnicas da ENTIDADE e de acordo com a legislação vigente.
I.2. Proporcionar aos Participantes da ENTIDADE a captação de recursos financeiros, através de empréstimo pessoal.
II.1. O Conselho Deliberativo e a Diretoria da ENTIDADE, juntamente com a área de Recursos Humanos das PATROCINADORAS, serão responsáveis pela administração do Programa de Empréstimos da ENTIDADE e por seus procedimentos.
II.2. O Conselho Deliberativo da ENTIDADE poderá determinar a cobrança de uma Taxa de Administração, com base em um percentual a ser definido periodicamente, e cobrado sobre o valor total do empréstimo, na data da concessão.
III.1. Os recursos a serem alocados ao Programa de Empréstimos dependerão da efetiva disponibilidade financeira da ENTIDADE, observando-se a limitação legal vigente.
III.2. A determinação da verba inicial, sua atualização e o controle do enquadramento legal, serão de responsabilidade da ENTIDADE.
III.3. Os empréstimos serão concedidos enquanto houver verba disponível.
III.4. Não havendo saldo para atender a todos os Participantes, o empréstimo será temporariamente negado, podendo a ENTIDADE suspender temporariamente novas concessões.
IV.1. Os empréstimos terão taxa de juros pré-fixada, baseada no CDI – Certificado de Depósito Interbancário acrescido de 60% (sessenta por cento), que será divulgada mensalmente e prevista no contrato de empréstimo.
IV.2. A taxa de juros do empréstimo calculada com base na regra do item anterior observará, como limite mínimo, o equivalente mensal à taxa mínima atuarial do Plano PREVIP, assim entendida a taxa de juros atuarial vigente acrescida do Índice de Reajuste previsto no Regulamento do Plano PREVIP.
IV.3. As parcelas de amortização do empréstimo terão valores fixos com os juros embutidos.
V.1. Sobre o valor do empréstimo a ser concedido ao Participante, na data de concessão do empréstimo, haverá retenção da alíquota vigente de IOF, conforme determina a legislação em vigor.
V.2. Do valor do empréstimo serão deduzidos, ainda, quaisquer novos impostos eventualmente instituídos pelo Governo.
V.3. A critério da ENTIDADE poderá ser instituída uma taxa de administração para custear os gastos envolvidos com a administração do programa de empréstimos.
Serão elegíveis ao empréstimo os Participantes do Plano PREVIP que:
VII.1. O empréstimo máximo permitido será estabelecido de acordo com o tempo de vínculo ao Plano PREVIP e com o salário do Participante, conforme tabela abaixo, levando-se em conta o valor do salário nominal e o saldo de conta somente do participante:
VII.2. O valor do empréstimo não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo.
VII.3. O percentual mínimo da parcela dos empréstimos a ser descontada do salário nominal não pode, no momento da concessão, ser inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) do salário nominal.
VIII.1. O prazo de amortização do empréstimo será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, havendo possibilidade de repactuação do empréstimo, mediante solicitação formal do Participante junto à PREVIP, estando condicionada à aprovação da ENTIDADE, observando o disposto na cláusula XIII.
VIII.2. Será facultada ao Participante a liquidação antecipada, total ou parcial, das parcelas vincendas, mediante solicitação formal junto à ENTIDADE, que serão descontadas em folha de pagamento do Participante, junto à respectiva PATROCINADORA.
VIII.3. Caso o valor disponível para desconto em folha de pagamento, relativamente à remuneração do Participante, não seja suficiente para essa liquidação, o mesmo deverá fazer um depósito do saldo devedor da folha de pagamento gerado pelas parcelas, por meio de crédito em conta corrente da PATROCINADORA, a qual repassará o valor à ENTIDADE, na mesma data.
IX.1. A "Solicitação de Empréstimo" deverá ser feita junto à ENTIDADE através do site da ENTIDADE ou do RH-Atende, na data de 1 (um) a 15 (quinze) de cada mês, sendo que se aprovada a solicitação de crédito o valor do empréstimo será liberado no último dia útil do mês da solicitação.
IX.2. O valor do empréstimo será creditado em conta corrente bancária do Participante, através da folha de pagamento.
X.1. Para liberação do empréstimo, o Participante deverá assinar o "Contrato do Programa de Empréstimos" e enviá-lo à ENTIDADE dentro do prazo estabelecido para "Solicitação de Empréstimo" estipulado na Cláusula IX, manifestando assim, expressa concordância com as condições estabelecidas no mesmo.
XI.1. Como garantia de quitação do empréstimo contraído pelo Participante será formalizada Nota Promissória com o valor do empréstimo concedido.
XII.1. O valor das parcelas de amortização será calculado na data da solicitação do empréstimo quando, então, será conhecida a taxa dos encargos financeiros.
XII.2. As parcelas correspondentes à amortização do empréstimo serão descontadas em folha de pagamento do Participante, junto à respectiva PATROCINADORA, a qual repassará o total de parcelas descontadas à ENTIDADE, na mesma data.
XII.3. A primeira parcela de amortização do empréstimo será descontada no mês seguinte ao do crédito. A falta de desconto em folha de pagamento, por qualquer motivo, de alguma parcela de amortização do empréstimo, não eximirá o Participante do pagamento, permanecendo sua obrigação de proceder ao recolhimento devido diretamente à PATROCINADORA, na data de seu vencimento, sob pena de atualização monetária por dia de atraso, com base na variação "pro-rata die" do último índice do INPC +1% a.m.
XII.4. O empréstimo poderá ser quitado, a critério do Participante, mediante pagamento do saldo devedor, observado o disposto na cláusula VIII.
XII.5. Quando ocorrer afastamento do Participante junto à PATROCINADORA, por Auxílio-Doença ou qualquer outro motivo, as parcelas do empréstimo continuarão sendo amortizadas pela PATROCINADORA, em nome do Participante, junto à ENTIDADE. Neste caso, a PATROCINADORA determinará a forma e a data para cobrança do débito do Participante.
XII.6. Ocorrendo o término do vínculo empregatício do Participante com a PATROCINADORA, por quaisquer motivos, o empréstimo terá seu vencimento antecipado e o saldo devedor deverá ser quitado através das verbas rescisórias.
XII.6.1. Não sendo possível liquidar o saldo devedor do empréstimo utilizando-se o saldo das verbas rescisórias, a diferença será descontada, dos saldos das Contas de Participante e de Patrocinadora, acumulados no Plano PREVIP sendo o saldo de Conta de Patrocinadora aplicável somente na hipótese em que o Participante tenha 3 (três) anos de vínculo ao Plano PREVIP administrado pela ENTIDADE. Caso os referidos recursos não sejam suficientes para a liquidação da totalidade do saldo devedor, a PATROCINADORA quitará o saldo pendente junto à PREVIP, ficando subrogada no crédito correspondente, de forma que o Participante deverá quitar o saldo remanescente junto à PATROCINADORA, reservando-se à PATROCINADORA, a partir daí, o direito de promover em juízo a competente ação de cobrança contra o Participante da ENTIDADE.
XII.6.2. Na hipótese de transferência de contrato de trabalho dos empregados, Participantes do Plano PREVIP, para outra empresa que não seja patrocinadora do Plano, aplicando-se, em decorrência, o disposto na Resolução CGPC nº 12/2004 ou na Nota 004/DITEC/PREVIC/2016, e equiparando-se tal situação ao término do vínculo empregatício, o saldo devedor do empréstimo será descontado conforme segue:
I. Os Participantes que optarem pelo instituto do resgate ou da portabilidade terão o vencimento antecipado do saldo devedor do empréstimo, descontando-se o valor dos saldos das Contas de Participante e de Patrocinadora acumulados no Plano PREVIP, a que tiver direito, sendo o saldo de Conta de Patrocinadora aplicável somente na hipótese em que o Participante tenha 3 anos de vínculo ao Plano PREVIP administrado pela ENTIDADE;
II. Os Participantes que optarem pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou pelo início do recebimento do benefício de aposentadoria normal ou antecipada continuarão tendo o desconto do saldo devedor do salário recebido na empresa empregadora até a quitação do saldo devedor ou até o término do vínculo empregatício com a empregadora ou até a aprovação do processo de retirada de patrocínio, o que ocorrer primeiro. Para tanto, deverá ser formalizado um acordo entre a ENTIDADE e a empresa empregadora para que o valor descontado seja repassado para a ENTIDADE. Caso o participante opte pelo pagamento único do benefício proporcional diferido ou do benefício de aposentadoria, conforme previsto nos itens 9.1.1.8 e 10.2.2 do Regulamento do Plano PREVIP, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo devedor do empréstimo, conforme disposto no item I acima.
XII.6.2.1. Caso os referidos recursos não sejam suficientes para a liquidação da totalidade do saldo devedor, a empresa empregadora quitará o saldo pendente junto à ENTIDADE, ficando subrogada no crédito correspondente, de forma que o Participante deverá quitar o saldo remanescente junto à empresa empregadora, reservando-se a esta, a partir daí, o direito de promover em juízo a competente ação de cobrança contra o Participante da ENTIDADE.
XII.6.3. Em caso de retirada de patrocínio, por iniciativa da PATROCINADORA ou da ENTIDADE, nos termos da legislação, o empréstimo deverá ser quitado por uma das seguintes alternativas ou por uma combinação destas, observando-se o acordo entre a PATROCINADORA e a ENTIDADE previsto no instrumento da operação:
XII.6.3.1. Caso os recursos da retirada de patrocínio não sejam suficientes para a liquidação da totalidade do saldo devedor, a PATROCINADORA ou sua sucessora quitará o saldo pendente junto à PREVIP, ficando subrogada no crédito correspondente, de forma que o Participante deverá quitar o saldo remanescente junto à PATROCINADORA ou sua sucessora, reservando-se a esta, a partir daí, o direito de promover em juízo a competente ação de cobrança contra o Participante da ENTIDADE.
XII.6.4. No caso de desligamento da PATROCINADORA do quadro de patrocinadoras da ENTIDADE, por força de operação de transferência ou operação correlata, deverá necessariamente ser feita a cessão do crédito à PATROCINADORA ou à nova entidade de previdência complementar gestora do programa previdenciário da PATROCINADORA.
XIII.1. O Participante da ENTIDADE somente poderá solicitar novo empréstimo no mês seguinte ao da quitação do saldo devedor. Caso tenha quitado no mínimo a metade das parcelas do empréstimo, o participante poderá solicitar a sua repactuação, liquidando o saldo devedor atual e contratando novo empréstimo. Neste caso, o valor creditado no último dia útil do mês será a diferença do novo empréstimo menos o saldo devedor do empréstimo anterior.